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  • A Recuperação Judicial é medida judicial que visa proporcionar ao devedor uma forma de superar sua crise econômico-financeira, mediante a negociação e aprovação por seus credores de um plano de recuperação judicial. O objetivo principal da medida é preservar os ativos do devedor durante o curso da negociação com seus credores, que deverá permitir a reorganização das atividades do devedor e a adequação de sua estrutura de capital à capacidade de pagamentos do devedor.
  • Após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, as ações e exceções contra o devedor são suspensas por 180 dias (“Período de Suspensão”). O Juiz também deve nomear um Administrador Judicial encarregado de monitorar e fiscalizar o processo da Recuperação Judicial.
  • O devedor deve apresentar um plano de recuperação judicial (“Plano”). O Plano deve conter, dentre outras informações, os credores sujeitos ao Plano e os termos e condições para o seu respectivo pagamento.
  • Os credores poderão apresentar objeções ao Plano. Se qualquer objeção for apresentada tempestivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, o Plano deverá ser deliberado e aprovado em Assembléia Geral de Credores (“AGC”).
  • Se o Plano for aprovado pelos credores na AGC, seguindo os critérios e formalidades definidos na Lei n. 11.101/2005, a Recuperação Judicial será concedida. As dívidas do devedor sujeitas ao Plano serão renovadas, prevalecendo as condições de pagamento previstas no Plano.
Última Atualização em 20 de maio de 2009
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